Admitindo, então, que a lei de limitação de mandatos está
conforme a CRP, porque esta, após a 7.ª revisão de 2004, prevê que “a lei pode determinar limites
à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos”,
duas questões se colocam:
(I) Poderão
os candidatos com três mandatos consecutivos, nomeadamente aqueles que vão em
segundo lugar nas listas aos órgãos executivos, exercer o poder nos quatro anos
seguintes?
(II) Se
não podem exercer o poder – porque a lei de limitação de mandatos é
constitucional e, por conseguinte, os impede – é legítimo, é ético, que façam
parte das listas, nomeadamente em segundo lugar, ou seja, na linha direta de
sucessão, em caso de impedimento ou renuncia?
Em
resumo: a decisão do Tribunal Constitucional sobre a lei limitação dos mandatos
autárquicos - quer seja favorável ou desfavorável à limitação - acarretará
problemas éticos, de legitimidade e, provavelmente, de legalidade a determinadas
candidaturas. Mas isso, para alguns, pouco importa.
(Admitindo que é constitucional...) Aí já há uma porca que torce o rabo.
ResponderEliminarQuem já estudou alguma coisa sobre metodologias de investigação sabe que é frequente admitir, sobre uma mesma proposição, a hipótese positiva e a negativa.
Eliminarvamos fzer uma monarquia local.... assim as ovelhas nao se atrapalham....
ResponderEliminarBoas tardes,
ResponderEliminarPenso que o nº 2 do art. 1º da Lei 46/2005 de 29 de Agosto responde à maioria das suas questões: “2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.”
Sublinho esta parte: “(…)não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.”
Quanto a irem nas listas a lei não o proíbe, logo parece ser possível (e legítimo), apesar de não poderem assumir a função ou cargo que tiveram no mandato anterior, caso haja uma renúncia ou impedimento de outro elemento dessa lista, atendendo ao nº 2 do art. 1º da referida lei.
Nesta situação, do autarca integrar a lista candidata ao órgão a que já não pode concorrer, parece-me não ser uma questão de ética mas sim de moral e que o povo pode apoiar ou sancionar através do voto nas respectivas eleições.
Uma última nota para referir que a competência do TC não se limita à apreciação da constitucionalidade e legalidade das normas, que é a actividade mais visível e mediática do TC, principalmente o processo de fiscalização abstracta preventiva que tanta polémica tem causado (nomeadamente a Lei do Orçamento de Estado e a da mobilidade especial, vide artº 278º e seguintes da CRP e art. 51º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional). Para além de outras funções, o TC julga “(…) em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;” (alínea c) do nº 2 do art. 223º da CRP), sendo que não foi desencadeado qualquer processo de apreciação de constitucionalidade/legalidade de normas, mas sim processos e recursos regulados pela Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Cumprimentos.
Adelino, lacrau e companhia, boa noite.
EliminarVocês sabem tanto.
Até tremo com tanto saber.
Abraço
A lei foi mal feita de propósito. Extinção de dinossauros só aconteceu uma vez. Jurassic Park forever, portanto.
ResponderEliminarPois claro!
EliminarEste comentário foi removido pelo autor.
EliminarHoje ainda estou mais orgulhoso da minha Professora, Dra Maria João Antunes, Juiz do TC!...
EliminarÉ que, há mais de 30 anos, cada vez que vou à minha terra a um evento, deparo-me sempre com o mesmo sisudo bigode. Isto não é democracia, e não é por causa do bigode!...
Teremos é que revisitar a história da antiga Grécia e ler livros como a "Democracia Pura" do Prof. J. Vasconcelos, com urgência!...
Parece-me que a maior parte dos Dinossauros, que optaram por mudar de território não se estão a dar bem, a fazer crer pelas sondagens. Exemplo disso é o Grande Sr. Fernando Costa das Caldas, que exerceu o mandato por 27 anos com enorme sucesso, mas que vai sofrer uma tremenda humilhação em Loures ( para ja esta em 3º lugar nas intenções de voto). O Seara em Lisboa então era melhor desistir ja, pois depois de ter sido abandonado pela Judite, leva mais um rombo no Ego. Ano horribilis para ele.
ResponderEliminarOlá!
ResponderEliminarMau ano para ele e para si ou só para si, Sr, Roque?
Grande amigo Dboss ( que o conheço pessoalmente) isso de ser abandonado pela esposa pode acontecer a qualquer um... Quanto ao mau ano para mim, por acaso tem sido muito mau até ver... A economia parada e o pouco que se vende não se recebe a tempo e horas. Se o Sr. esta a ter um bom ano, então agradeça a Deus e ao Sr. dos Passos pela protecção. Grande Abraço amigo.
ResponderEliminarBoa tarde
ResponderEliminarCaríssimo Roque: as críticas que lhe têm feito estão a resultar, a sua ironia, desta vez saiu bem, está a ficar homem, quer dizer, já era há muito tempo.! Ao Sr. dos Passos não agradeço, isso sim, à minha pessoa, à Sra. dos Paços e até à Santa Lúcia.
Não será inovador mas suscita análise jurídica mais acutilante e cuidada sem qualquer laivo de teoria da conspiração legislativa. A deliberação do Tribunal Constitucional sobre a famigerada Lei n.º 46 /2005, de 29 de Agosto e que Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, em bom abono da verdade pode nada valer.
ResponderEliminarÉ que este mesmo Tribunal pode ter proferido acórdão sobre uma Lei ou ineficaz ou inexistente. Como? Como? - até parece que estou a ouvir o Sr. meu Pai -.Pois é.
Questiono. Sobre que texto de base foi analisada a Lei em questão e posteriormente lavrado tal acórdão pelo Tribunal Constitucional?
Foi o texto de/da proposta de Lei apresentada, discutida, votada e aprovada na Assembleia da Republica (com o tal “da”) ou pelo contrário, foi o texto de/da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e publicada em Diário da Republica (com o tal “de”)?
Se foi proferido o acórdão com base na primeira premissa, este enferma no erro de estar a pronunciar-se sobre um texto aprovado mas que não chegou a ser publicado. Se, pelo contrário, foi com base na segunda premissa, então enferma na originalidade de estar a pronunciar sobre uma Lei que tendo sido publicada em Diário da Republica que contudo não foi apresentada, discutida,votada e aprovada em sede de Assembleia da Republica.
Afinal em que ficamos?
Simples.
Numa inexistência obvia da eficácia da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto. Logo, por imperativo legal prevalece a Lei anteriormente vigente a esta Lei n.º 46/2005 e por consequência não existe uma limitação de mandatos. Sendo que qualquer autarca com três mandatos consecutivos cumpridos pode, perfeitamente e legalmente suportado, ser candidato a um quarto mandato.
Quid júris?
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Tudo o que supra se explana, salvo melhor opinião...