A primeira reunião do
novo/velho executivo começou mal, foi baixando de nível e terminou de
forma inimaginável (até agora): corte na transmissão para cortar o
contraditório.
Naquela sala, toda a
gente viu o tarefeiro dar a ordem (que foi imediatamente cumprida) e percebeu
quem foi o mandante.
Já assistiram nalguma Assembleia, quer Municipal quer Nacional ( AR ), a declarações de voto? Por escrito ??? Os outros vereadores para conhecerem o sentido de voto de algum deles terá que os ler em vez de os ouvir? São surdos ou quê???
ResponderEliminarO problema é que estas atitudes não chegam ao conhecimento do povo. Ficam somente no conhecimento dos políticos locais e chegam um pouco mais longe porque o FARPAS o divulga, senão não saiam do largo de Cardal. O povo se for informado torna-se perigoso para o sangue azul,do Cardal por isso há que manter o povinho distraído e sem formação/informação. Já eram esses o métodos do estado novo.
ResponderEliminarQual é o verdadeiro motivo das declarações de voto dos Vereadores não constarem do vídeo registado e publicado sobre a reunião da Câmara Municipal de Pombal?
ResponderEliminarSerá censura?
Onde fica a tão propagada e premiada transparência e informação aos munícipes?
Então será que a reunião termina antes das declarações de voto dos Vereadores?
É que aparenta notoriamente que o final do vídeo foi propositadamente cortado antes das declarações de voto dos Vereadores, o que me deixa deveras curioso.
A Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, elucida-nos:
"Artigo 58.º
Registo na ata do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação."
E não há "regimento" algum que possa afastar este direito.
Já quanto ao não cumprimento da prévia convocatória quanto à ordem do dia, basta uma leitura atenta ao:
"Artigo 53.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação."