A recente acusação de João Pimpão, presidente da Junta de Freguesia das Meirinhas, pelo Tribunal Criminal de Leiria, pela prática de crimes de peculato, fez despertar a Concelhia do PS de Pombal de um longo sono sepulcral. Mas melhor seria que tivesse permanecido no maldito sono.
Tal como burro calado passa por sábio também inepto inativo passa por capaz. Já se sabia que era tanto ou mais inepta que o poder, mas com o recente comunicado vem mostrar que nem a lei que regula o seu papel conhece.
O João Pimpão não pode suspender o mandato por estar acusado em processo-crime, mas pode - e deve - renunciar. A concelhia do PS deveria saber isto! Se não o sabe, deveria aconselhar-se com quem sabe - jurista/advogado, se não têm lá nenhum/a.
Depois, também deveria saber que essa coisa da presunção da inocência aplica-se – deve ser observada – pelo juiz que decide no processo, não se aplica à política nem à vida em sociedade.
Estavam tão bem a dormir - todo o comunicado é patético.
Há a possibilidade de suspensão do mandato por 6 meses invocando motivos pessoais.
ResponderEliminarTambém pode sempre renunciar pelo motivo que entender.
Na política e na sociedade apenas o que parece é? Sem admitir eventual ilibaçao?
Este comunicado do PS é apenas a manifestação tempestiva da habitual oposição de utilizar qualquer oportunidade para tentar incomodar o arqui-rival PSD...
No fundo até ficam gratos a todos aqueles que, como é o caso, dêem oportunidade de criticar algo.
É a política local a tentar afirmar-se pela espuma dos acontecimentos, talvez à falta de ideias e propostas mais imaginativas.
Amigo Serra, qual é a lei que prevê essa "possibilidade de suspensão do mandato por 6 meses invocando motivos pessoais"?
ResponderEliminarJá vi que está ao nível da malta da concelhia do PS. O que não é de admirar!
Mais um palpiteiro.
Aqui está o palpite do palpiteiro.
ResponderEliminarSirva-se a gosto.😉
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada)
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10
Artigo 77.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º
7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º
Pois, amigo Serra; a lei que nos traz confirma que a situação do João Pimpão não se enquadra em nenhum das situações previstas para a suspensão do mandato.
ResponderEliminarSituações de incompatibilidade ou de perda de legitimidade obrigam à renúncia.
Por isso a lei prevê a via da suspensão (um direito) e o da renúncia (uma obrigação).
PS: e já cá tivemos caso(s) em que o eleito teve que ir pela renúncia. E não estava em situções de incompatibilidade ou perda de legitimidade.
Amigo Malho
ResponderEliminar1 devia reconhecer que não sou o palpiteiro que me classificou.
2 que me colocou injusta e indesculpavelmente ao nível "ligeiro" da malta do PS.
3 Eu só disse que podia suspender o mandato por motivos pessoais, se quisesse e não que o motivo, a ou b, se enquadrava na lei.
4 Adaptar as possibilidades da lei aos interesses do cidadão é o mister dos advogados e há muitos.
5 A Renúncia tanto pode ser um direito como uma obrigação, depende dos motivos, mas é sempre de iniciativa voluntária do próprio ditada por motivos pessoais, ou éticos.
No fundo há sempre várias formas de se abordarem as situações da vida, e cabe aos interessados puxarem, ou utilizarem, as que melhor lhes convier.
Pois…, amigo Serra, o seu erro de avaliação – tal como a malta do PS – é achar que se pode suspender o mandato por motivos pessoais (por vontade pessoal). Não pode, a não ser pelos previstos na lei ou equivalentes, que são sempre motivos de força-maior e por isso um direito (doença, paternidade, ausência justificada por período inferior a 30 dias).
ResponderEliminarPor alguma razão o legislador previu aqueles motivos para a suspensão do mandato e não a simples motivação/interesse pessoal. E sabe porquê? Porque os mandatos autárquicos, ou outros de cariz político, devem obedecer ao princípio da continuidade do mandato. Isto do exercício dos cargos políticos não é uma coisa feita assim à vontade do freguês – às vezes parece, mas na lei não é. Ponto.
Mas mesmo que a suspensão do mandato, por simples vontade do mandatado estivesse prevista na lei – o que não está -, no caso do João Pimpão seria totalmente improfícua. Daí a inépcia e patética posição do PS.
PS: sim a renúncia, para além de um dever (nos casos tipificados pelo legislador), também é um direito (do próprio).
Amigos, foquem-se no que é importante, para o povo de Município, a próxima festa: Comemoração do dia do Município e os inúmeros magustos que ocorrem por todo o concelho. Estão desde já convidados para uma bela jeropiga no Louriçal. no próximo dia 10.11. Pago eu. #Festas e Bolos.
ResponderEliminar