26 de setembro de 2019

Urbanizações à pombalense (II)


O loteamento n.º 605/19, anexo à Urbanização São Cristóvão, nasceu e cresceu torto, mete tudo o que há de mau nestes processos: chico-espertice, irregularidades/ilegalidades formais e materiais, desleixo da câmara, aproveitamento ilegítimo de património público e privado. É um caso-de-polícia.
O loteamento não foi implementado no local projectado: ocupou terrenos públicos e privados e as vivendas não cumprem os afastamentos requeridos. Compreensivelmente, isto passa tudo ao lado do cidadão normal. Não ao particular, confinante com o loteamento, que vendo parte do seu terreno ocupado, reclamou reiteradamente junto da câmara. Mas esta só agiu – embargou a obra para não ser arrastada para o processo, Diogo Mateus dixit - quando o particular ameaçou embargar o loteamento junto do tribunal.
Posteriormente, o promotor acordou com a câmara e submeteu-lhe um projecto de alteração do loteamento, que envolveu a alteração da implantação e da área do loteamento e dos respectivos lotes; e a permuta de áreas entre o promotor e a câmara, à socapa. Mas não resolveu o conflito com o proprietário do terreno confinante, e este voltou a reclamar.
Terminado a período de consulta pública, a câmara oficiou o promotor e o proprietário do terreno confinante que as irregularidades perante a câmara estavam solucionadas e que o conflito entre o promotor e o proprietário do terreno confinante deveria ser resolvido pelos próprios.
Seria espectável e de mínimo bom senso que a câmara aguardasse a resolução do conflito (confirmação da posse de todo o terreno pelo promotor – antes da aprovação da alteração do loteamento. Mas não: acto contínuo, à notificação do promotor e do proprietário do terreno confinante, aprovou a alteração do loteamento. E a oposição, conhecendo todo o processo, corroborou a coisa, lavando as mãos como pilatos.
Ao que nós chegámos!

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