25 de julho de 2014

Câmara cobra créditos prescritos II

Já aqui falámos anteriormente da atuação da Câmara Municipal de Pombal, ao exigir o pagamento de créditos (prescritos) por serviços prestados há mais de seis meses, designadamente os referentes a “gestão de resíduos sólidos urbanos”, o que agora voltamos a fazer e acrescentamos algumas notas relativas à exigência de juros de mora. Para o efeito, a Câmara Municipal está a recorrer a uma prática ardilosa para enganar o munícipe, fazendo-o acreditar que está obrigado ao pagamento de dívidas prescritas.
Como dissemos anteriormente, a Lei 23/96 de 26 de Julho, no artigo 1º, nº 2, al g), dispõe que os “serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos” estão abrangidos pelas regras da restante lei a que deve obedecer a prestação de serviços públicos e, no artigo 10º, nº 1, dispõe que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses”.
Sucedeu que pelo menos um munícipe, após ter sido intimidado com vários avisos escritos, pagou o preço faturado dos serviços prestados há mais de 6 meses. Depois, a Câmara Municipal passou a enviar faturas referentes aos serviços prestados nos dois meses anteriores e nelas passou a incluir parte dos juros de mora relativos à dívida que estava prescrita (referente aos serviços prestados há mais de 6 meses e até há mais de 8 anos). Aliás, informou que os juros seriam incluídos nas 74 faturas seguintes.
Tendo o dito munícipe comparecido nos Serviços da Câmara Municipal para pagar o valor da fatura, na parte apenas referente aos serviços, foi-lhe recusado o recebimento, com o argumento de que a Câmara Municipal só podia aceitar o pagamento do valor total da fatura (incluindo os juros).
Porém, a citada lei 23/96, no artigo 6º, diz que “não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dado quitação daquele”.
Ora tendo sido paga uma dívida prescrita, aplica-se o regime das obrigações naturais, pelo que, nos termos do disposto no artigo 404º do Código Civil, os juros também estão prescritos. Mas, mesmo que se entendesse que a obrigação de juros não prescreve também no prazo de 6 meses, o direito a cobrar juros de mora sempre teria de prescrever no prazo de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 310º, al. d) do Código Civil.

A conduta de má-fé mantida pela Câmara Municipal nas suas relações com os munícipes terá de terminar. A necessidade de manter as receitas para as gordas avenças mantidas e reforçadas com os profissionais liberais contratados e para outras banalidades não pode lesar os munícipes…

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