Este aforismo - constitucional, não moral - sintetiza um princípio fundamental: o da auto-tributação, ou seja, o de que todos os impostos têm de ser criados por uma lei da Assembleia da República (doravante, "A.R.") (podendo, no entanto, a A.R. autorizar o Governo a legislar sobre a matéria). A principal razão de ser (histórica até) deste princípio reside na ideia de que os impostos - dado o carácter intrusivo que têm na vida das pessoas - têm de ser criados pelos directos representantes do povo no poder, isto é, pelos deputados da A.R, através de uma lei em sentido estrito.
Ora, tendo em conta que os impostos, como vimos, só podem ser criados por lei da A.R., importa fazer a distinção rigorosa entre o que é uma taxa, e o que é um imposto. E porquê?
Porque as taxas, ao contrário dos impostos, não precisam de ser criados por uma lei da A.R., podendo, por conseguinte, ser criadas por um decreto-lei do Governo, ou por um regulamento de uma autarquia (apenas o regime geral das taxas tem de ser regulado por lei da A.R.)...
Depois deste pequeno intróito (simplificado demais, perdoem-me os juristas), há uma questão que se impõe:
Serão as "taxas de publicidade", cobradas pelos municípios por esse país fora (incluindo Pombal), verdadeiras taxas, ou serão impostos?
Com efeito, as taxas resumem-se a isto: "Toma lá, dá cá". Isto é, o Estado (em sentido amplo) presta directamente um serviço ao contribuinte, e cobra, por esse mesmo serviço, um determinado montante. (Exemplos: taxa de justiça, taxas moderadoras na saúde...). Já os impostos obedecem à seguinte máxima: "Simplesmente pague!". Ou seja, o Estado não presta, directamente, qualquer serviço ao contribuinte pelo pagamento do imposto.
Nesta linha de distinção, parece que as "taxas de publicidade" são, na verdade, verdadeiros impostos, uma vez que a autarquia não presta, directamente, qualquer serviço ao pagador da mencionada taxa.
Deste modo, as referidas "taxas de publicidade" são inconstitucionais, pois deveriam ser criadas por lei da A.R., ou por um decreto-lei do Governo ao abrigo de uma lei de autorização da A.R., e não por um mero regulamento do município (ainda que legitimado por um decreto-lei do Governo).
Todavia, há uma outra posição que defende que também estamos perante verdadeiras taxas quando existe um interesse público por detrás da criação da taxa. Por exemplo: a taxa que se paga por uso e porte de arma, conjuntamente com o seu processo administrativo, tem por objectivo (teórico) verificar se as armas não vão parar "às mãos erradas". Já a imposição do pagamento de uma taxa por posse de um canário, não tem qualquer razão de interesse público por detrás da sua criação, logo não seria uma taxa, mas sim um imposto. Desta forma, as referidas "taxas de publicidade" teriam um interesse público que justificaria a sua criação, no caso, o controle estético dos espaços urbanísticos, e, por conseguinte, seriam verdadeiras taxas, e, portanto, susceptíveis de serem criadas pelas autarquias.
Não obstante a discussão jurídica, a verdade é que as referidas taxas de publicidade são um custo acrescido para os pequenos comerciantes de Pombal. Acresce que o pequeno comércio de Pombal sofre uma concorrência fortíssima por parte das grandes superfícies.
Será que este todo este contexto não obriga a repensar esta receita do municipio?
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