19 de julho de 2012

Limitação de mandatos nas autarquias

O País está cheio de problemas que urge resolver, no entanto os principais partidos lançaram para o debate político, em cima das eleições, a lei autárquica e a lei da limitação de mandatos nas autarquias. Os portugueses são, no geral, adversos à estabilidade, previsibilidade, sistematização; e, quando esta se consegue, arranjam sempre uma razão para desfazer e voltar a fazer. Somos assim!
A lei autárquica está claramente instituída, é clara, e não tem criado problemas de governabilidade nas autárquicas. Podia ser melhor? Podia, nomeadamente se facilitasse em vez de dificultar as candidaturas independentes. Mas, neste momento, não deve ser mudada.
A lei da limitação dos mandatos foi publicada em AGO05 mas só agora, porque só agora produz efeito, é contestada. A lei é curta e simples, estabelece que “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo”. A contestação (que também tem andado por aqui) poder candidatar-se noutra autarquia. Acho que é uma polémica sem sentido. A lei pode não ser clara no que permite, mas é clara no que não permite: reeleição após três mandatos. A lei teve e tem como objetivo fundamental (senão único) impedir o chamado caciquismo baseado em redes de interesses que favorecem e perpetuam, em meios pequenos e sem grande escrutínio democrático, a reeleição dos autarcas. Nunca esteve no espírito do legislador retirar totalmente a capacidade electiva aos autarcas em funções.
Como pombalense e como abiulense acho bem que Narciso Mota e António Carrasqueira não se possam candidatar nas próximas eleições. Já Chega! Mas também acho bem que possam candidatar-se em Leiria, Freixo de Espada-à-Cinta ou na Marmeleixa. A lei não o impede a candidatura noutra autarquia e não o deveria impedir. Ao não o impedir a lei tem duas virtudes adicionais: por um lado, permite que todos os autarcas mantenham a capacidade electiva; por outro, permite que aqueles que arriscam submeter-se a votos noutra autarquia possam demonstrar a si e aos outros que o seu continuado sucesso se deveu ao seu mérito e não a forças ocultas.

8 comentários:

  1. Aqui, estou em claro desacordo contigo, Adelino. As "forças ocultas" moram por trás dos homens, e não por trás dos locais. Creio que vantagem esta na limitação ao exercício do poder, para impedir que prosperem alguns vícios próprios desse próprio poder. E esses vícios são "deslocalizaveis". Concordo sim é que não basta limitar mandatos, muito mais seria necessário. Por exemplo, dotar a AM de verdadeiros poderes fiscalizadores, e não esta "bonecada" que vamos tendo...

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  2. Adelino

    No espírito do legislador não deve ter estado grande coisa, porque a lei não era clara. Não era clara porque permitia interpretações. E a estar alguma coisa, da forma como estava escrita e respigando o que se escreveu na altura, a ideia (não sei se bem ou mal intencionada) era impedir a reeleição. Daí esta clarificação, infeliz, na minha opinião. Pelo timing. De resto, também não comungo, neste estado de coisas, da bondade da tua interpretação, sendo certo que há algumas coisas que me vão dar "gozo", mesmo que matem mais um bocado a crença que tenho nesta República.

    Seja como for, evidencias aquilo que muitos teimam em não ver: quando se muda é sempre em favor do centrão. Lampedusa não seria capaz de melhor.

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  3. A limitação de Mandatos deveria ser também para os deputados á Assembleia da Republica, porque alguns estão la já á mais de 30 anos evitando assim a renovação.

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  4. Claro que sendo uma "lei/regra" criada por políticos, teria forçosamente de permitir a continuação do "tacho". Não sendo na mesma autarquia, poderá continuar noutra. O serviço público é algo completamente irrelevante.

    O caciquismo (notório em Pombal e em muitas autarquias por esse país além) não permite "auto-regulação" e as últimas décadas de governação autárquica (e do país também) demonstram-no bem.
    Nas eleições que se aproximam deveremos assistir a momentos hilariantes nas lutas e escolhas de delfins pelas renovações forçadas decorrentes da aplicação da lei supracitada.

    A extensão à Assembleia da República poderia ser uma solução mas não acredito que os deputados algum dia se "auto-mutilem".

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  5. Concordo com o jverissimo na observação de que vindo dos políticos, nunca sera contra políticos.
    De resto, defendi recentemente num outro forum uma limitação absoluta. Os tais 12 anos seriam um bom período para TODOS os cargos públicos de eleição, que a meu ver não devem ser vistos como uma profissão. E que depois desses 12 anos, jaó não poderiam ser nem presidentes de câmara, nem deputados, nem coisa nenhuma. Sei que é radical, mas creioque alterava para melhor o conceito que se tem de política. Servir a causa publica, e não tratar de uma carreira, uma profissão, um sustento.

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    1. Tanto quanto julgo saber, a definição de República é servir "a coisa pública" e surgiu em contraponto com a Monarquia,apontada como ao serviço "da família real".

      Os políticos ao longo da história da nossa República têm feito demasiado para a destruir, agindo alguns contra os seus princípios. Estou a pensar na falência da primeira, na ditadura (apesar do serviço público indiscutível de Salazar, o sistema infligiu insuportáveis dores na vida das pessoas) e principalmente nas últimas décadas de governação, com demasiados exemplos nos jornais de utilização da política para negócios privados...

      Na falta de melhor caminho, penso que a limitação de mandatos pode contribuir para inverter a destruição em curso da República e principalmente da Democracia.

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  6. Em minha opinião a interpretação que a lei, alegadamente, deixa em aberto apenas existe na cabeça daquele que querem continuar agarrados ao poder a todo o custo.
    O dispositivo normativo é claro e simples: “O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.”
    A lei não distingue se é no mesmo município ou freguesia. Nem precisa de o fazer, pois obedecendo a regras básicas de construção normativa, é clara e sucinta: limita o número de mandatos, a 3 mandatos.
    Assim, os juristas e intérpretes da lei, apenas terão que aplicar um princípio básico de interpretação da lei: Onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir.
    A menos que a dita lei seja revogada, tenho sérias dúvidas que qualquer candidatura apresentada, que viole a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, seja validada pelos Tribunais.
    No entanto se for revogada, tratando-se de uma lei que visa, em última instância, a alternância democrática, julgo que estaremos perante um rude golpe ao estado democrático, instituído depois do 25 de Abril de 1974.

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