1 - Os membros dos
órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo
mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação. 3 - São motivos de suspensão, designadamente: a) Doença comprovada; b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias. 4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior. 6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º 7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º |
José Gomes Fernandes foi eleito,
tendo sido mandatado pelos munícipes para exercer o cargo de deputado
municipal. Apesar do mandato conferido, não o pretendeu exercer temporariamente
pelo período de 180 dias. Não renunciou, suspendeu. Acontece que suspendeu um
direito que ainda não se tinha iniciado, uma vez que ainda não tinha sido
instalado ou empossado no órgão para o qual tinha sido mandatado. Nos termos da
norma invocada, jamais o substituto Nuno Carrasqueira poderia sido instalado,
empossado e prestado juramento, como se eleito ou mandatado tivesse sido. Nuno
Carrasqueira, ao ser empossado, só poderá ter um significado – a renúncia ao
mandato por parte de José Gomes Fernandes. Mas não foi isso que foi solicitado
expressamente pelo” suspenso”. A renúncia ao mandato, nos termos do disposto no
artigo 76º, nº 1 do mesmo diploma legal refere que:
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de
renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade
apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
Ora, a renúncia ao mandato pode
ser manifestada, quer antes quer depois
da instalação dos órgãos respectivos, mas a suspensão do mandato para ser
exercida, pressupõe com toda a clareza que aquele que a pretenda exercer esteja
empossado ou instalado no competente órgão. O que não foi manifestamente o
caso.
Chegado aqui, não posso deixar de
retirar algumas conclusões:
1 – O exercício do direito à
suspensão do mandato por José Gomes Fernandes foi manifestado em desacordo
flagrante com as normas legais que o disciplinam.
2 – Nuno Carrasqueira, ao ser
empossado/instalado no órgão Assembleia Municipal, como se eleito tivesse sido,
configura um manifesto caso de usurpação de mandato eleitoral.
3 – Tal situação coloca a atual
Assembleia Municipal em situação de confronto directo com a Lei, podendo
acarretar que as suas futuras deliberações possam padecer de vicio que as
tornem inválidas.
4 – Tal ocorrência, salvo melhor
opinião em contrário, poderá levar à impugnação do acto de instalação do órgão
autárquico – Assembleia Municipal de Pombal
5– O facto ocorrido, não
prestigia a Assembleia Municipal como órgão fiscalizador da atividade do executivo
camarário, uma vez que no seu próprio seio, se cometem afrontas desta natureza
no âmbito do exercício dos mandatos conferidos pelos munícipes.
Cumpre-me finalmente, observar
que a Mesa da atual AM, com as competências que a lei lhe faculta, não vai ter
a vida facilitada, apesar da maioria que a suporta. O perigo espreita a todo o
momento da bancada do PPD/PSD.
Farpas Convidadas: Adelino Leitão (advogado)
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