2 de setembro de 2013

E os que atingiram o limite de mandatos poderão exercer…

Admitindo, então, que a lei de limitação de mandatos está conforme a CRP, porque esta, após a 7.ª revisão de 2004, prevê que “a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos”, duas questões se colocam:
(I)        Poderão os candidatos com três mandatos consecutivos, nomeadamente aqueles que vão em segundo lugar nas listas aos órgãos executivos, exercer o poder nos quatro anos seguintes?
(II)    Se não podem exercer o poder – porque a lei de limitação de mandatos é constitucional e, por conseguinte, os impede – é legítimo, é ético, que façam parte das listas, nomeadamente em segundo lugar, ou seja, na linha direta de sucessão, em caso de impedimento ou renuncia?
Em resumo: a decisão do Tribunal Constitucional sobre a lei limitação dos mandatos autárquicos - quer seja favorável ou desfavorável à limitação - acarretará problemas éticos, de legitimidade e, provavelmente, de legalidade a determinadas candidaturas. Mas isso, para alguns, pouco importa.

14 comentários:

  1. (Admitindo que é constitucional...) Aí já há uma porca que torce o rabo.

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    1. Quem já estudou alguma coisa sobre metodologias de investigação sabe que é frequente admitir, sobre uma mesma proposição, a hipótese positiva e a negativa.

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  2. vamos fzer uma monarquia local.... assim as ovelhas nao se atrapalham....

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  3. Boas tardes,

    Penso que o nº 2 do art. 1º da Lei 46/2005 de 29 de Agosto responde à maioria das suas questões: “2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.”
    Sublinho esta parte: “(…)não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.”
    Quanto a irem nas listas a lei não o proíbe, logo parece ser possível (e legítimo), apesar de não poderem assumir a função ou cargo que tiveram no mandato anterior, caso haja uma renúncia ou impedimento de outro elemento dessa lista, atendendo ao nº 2 do art. 1º da referida lei.
    Nesta situação, do autarca integrar a lista candidata ao órgão a que já não pode concorrer, parece-me não ser uma questão de ética mas sim de moral e que o povo pode apoiar ou sancionar através do voto nas respectivas eleições.
    Uma última nota para referir que a competência do TC não se limita à apreciação da constitucionalidade e legalidade das normas, que é a actividade mais visível e mediática do TC, principalmente o processo de fiscalização abstracta preventiva que tanta polémica tem causado (nomeadamente a Lei do Orçamento de Estado e a da mobilidade especial, vide artº 278º e seguintes da CRP e art. 51º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional). Para além de outras funções, o TC julga “(…) em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;” (alínea c) do nº 2 do art. 223º da CRP), sendo que não foi desencadeado qualquer processo de apreciação de constitucionalidade/legalidade de normas, mas sim processos e recursos regulados pela Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
    Cumprimentos.

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    1. Adelino, lacrau e companhia, boa noite.
      Vocês sabem tanto.
      Até tremo com tanto saber.
      Abraço

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  4. A lei foi mal feita de propósito. Extinção de dinossauros só aconteceu uma vez. Jurassic Park forever, portanto.

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Hoje ainda estou mais orgulhoso da minha Professora, Dra Maria João Antunes, Juiz do TC!...
      É que, há mais de 30 anos, cada vez que vou à minha terra a um evento, deparo-me sempre com o mesmo sisudo bigode. Isto não é democracia, e não é por causa do bigode!...
      Teremos é que revisitar a história da antiga Grécia e ler livros como a "Democracia Pura" do Prof. J. Vasconcelos, com urgência!...

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  5. Parece-me que a maior parte dos Dinossauros, que optaram por mudar de território não se estão a dar bem, a fazer crer pelas sondagens. Exemplo disso é o Grande Sr. Fernando Costa das Caldas, que exerceu o mandato por 27 anos com enorme sucesso, mas que vai sofrer uma tremenda humilhação em Loures ( para ja esta em 3º lugar nas intenções de voto). O Seara em Lisboa então era melhor desistir ja, pois depois de ter sido abandonado pela Judite, leva mais um rombo no Ego. Ano horribilis para ele.

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  6. Olá!
    Mau ano para ele e para si ou só para si, Sr, Roque?

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  7. Grande amigo Dboss ( que o conheço pessoalmente) isso de ser abandonado pela esposa pode acontecer a qualquer um... Quanto ao mau ano para mim, por acaso tem sido muito mau até ver... A economia parada e o pouco que se vende não se recebe a tempo e horas. Se o Sr. esta a ter um bom ano, então agradeça a Deus e ao Sr. dos Passos pela protecção. Grande Abraço amigo.

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  8. Boa tarde
    Caríssimo Roque: as críticas que lhe têm feito estão a resultar, a sua ironia, desta vez saiu bem, está a ficar homem, quer dizer, já era há muito tempo.! Ao Sr. dos Passos não agradeço, isso sim, à minha pessoa, à Sra. dos Paços e até à Santa Lúcia.

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  9. Não será inovador mas suscita análise jurídica mais acutilante e cuidada sem qualquer laivo de teoria da conspiração legislativa. A deliberação do Tribunal Constitucional sobre a famigerada Lei n.º 46 /2005, de 29 de Agosto e que Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, em bom abono da verdade pode nada valer.

    É que este mesmo Tribunal pode ter proferido acórdão sobre uma Lei ou ineficaz ou inexistente. Como? Como? - até parece que estou a ouvir o Sr. meu Pai -.Pois é.

    Questiono. Sobre que texto de base foi analisada a Lei em questão e posteriormente lavrado tal acórdão pelo Tribunal Constitucional?

    Foi o texto de/da proposta de Lei apresentada, discutida, votada e aprovada na Assembleia da Republica (com o tal “da”) ou pelo contrário, foi o texto de/da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e publicada em Diário da Republica (com o tal “de”)?

    Se foi proferido o acórdão com base na primeira premissa, este enferma no erro de estar a pronunciar-se sobre um texto aprovado mas que não chegou a ser publicado. Se, pelo contrário, foi com base na segunda premissa, então enferma na originalidade de estar a pronunciar sobre uma Lei que tendo sido publicada em Diário da Republica que contudo não foi apresentada, discutida,votada e aprovada em sede de Assembleia da Republica.
    Afinal em que ficamos?
    Simples.
    Numa inexistência obvia da eficácia da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto. Logo, por imperativo legal prevalece a Lei anteriormente vigente a esta Lei n.º 46/2005 e por consequência não existe uma limitação de mandatos. Sendo que qualquer autarca com três mandatos consecutivos cumpridos pode, perfeitamente e legalmente suportado, ser candidato a um quarto mandato.
    Quid júris?

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
    Artigo 1.º
    Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
    1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
    2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
    3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

    Tudo o que supra se explana, salvo melhor opinião...

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