24 de outubro de 2017

A Assembleia Municipal de Pombal e a Lei

No passado dia 20 de Outubro, tomaram posse com a devida pompa e circunstância, os membros eleitos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Pombal. A Câmara Municipal foi instalada ou empossada nos precisos termos do diploma que regula tal acto – Lei 169/96, de 18 de Setembro, porém, o mesmo não se poderá dizer da instalação dos membros da Assembleia Municipal, pois em certo momento ocorreu um vicio que poderá colocar aquele órgão autárquico fora da lei. Refiro-me concretamente ao momento em que José Gomes Fernandes “solicitou expressamente a suspensão do mandato para o qual foi eleito pelo período de 180 dias, nos termos do artigo 77º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30 de Março, pelo que se procede à sua substituição nos termos do nº 4 do artigo 77º da mesma lei, chamando a ocupar o seu lugar, o membro imediatamente a seguir eleito na lista do PPD/PSD, Nuno Filipe Agostinho Carrasqueira.”. E assim se procedeu. A invocação daquele normativo legal, isto é o disposto no nº 4 do artigo 77º da Lei 169/99, de 18/9, deve ser objecto de análise de modo a verificar-se se a bota bate com a perdigota.
Refere a norma invocada:
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º
7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º
José Gomes Fernandes foi eleito, tendo sido mandatado pelos munícipes para exercer o cargo de deputado municipal. Apesar do mandato conferido, não o pretendeu exercer temporariamente pelo período de 180 dias. Não renunciou, suspendeu. Acontece que suspendeu um direito que ainda não se tinha iniciado, uma vez que ainda não tinha sido instalado ou empossado no órgão para o qual tinha sido mandatado. Nos termos da norma invocada, jamais o substituto Nuno Carrasqueira poderia sido instalado, empossado e prestado juramento, como se eleito ou mandatado tivesse sido. Nuno Carrasqueira, ao ser empossado, só poderá ter um significado – a renúncia ao mandato por parte de José Gomes Fernandes. Mas não foi isso que foi solicitado expressamente pelo” suspenso”. A renúncia ao mandato, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 1 do mesmo diploma legal refere que:
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
Ora, a renúncia ao mandato pode ser manifestada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos, mas a suspensão do mandato para ser exercida, pressupõe com toda a clareza que aquele que a pretenda exercer esteja empossado ou instalado no competente órgão. O que não foi manifestamente o caso.
Chegado aqui, não posso deixar de retirar algumas conclusões:
1 – O exercício do direito à suspensão do mandato por José Gomes Fernandes foi manifestado em desacordo flagrante com as normas legais que o disciplinam.
2 – Nuno Carrasqueira, ao ser empossado/instalado no órgão Assembleia Municipal, como se eleito tivesse sido, configura um manifesto caso de usurpação de mandato eleitoral.
3 – Tal situação coloca a atual Assembleia Municipal em situação de confronto directo com a Lei, podendo acarretar que as suas futuras deliberações possam padecer de vicio que as tornem inválidas.
4 – Tal ocorrência, salvo melhor opinião em contrário, poderá levar à impugnação do acto de instalação do órgão autárquico – Assembleia Municipal de Pombal
5– O facto ocorrido, não prestigia a Assembleia Municipal como órgão fiscalizador da atividade do executivo camarário, uma vez que no seu próprio seio, se cometem afrontas desta natureza no âmbito do exercício dos mandatos conferidos pelos munícipes.
Cumpre-me finalmente, observar que a Mesa da atual AM, com as competências que a lei lhe faculta, não vai ter a vida facilitada, apesar da maioria que a suporta. O perigo espreita a todo o momento da bancada do PPD/PSD.
Farpas Convidadas: Adelino Leitão (advogado)

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