O ex-Director de RH da CMP foi alvo de dois processos disciplinares, desencadeados pelo presidente da câmara. O primeiro foi tão mal enjorcado que estava condenado a não dar nada, do que era pretendido, pelo que foi necessário abrir outro. Primeiro, arranjou-se o instrutor adequado, de fora, violando o espírito e a letra da lei, que tinha tido um conflito profissional sério com visado. Depois, mudou-se a acusação, arranjou-se umas confissões absurdas, e conduziu-se a coisa para o fim em vista. Como havia pouco ou nada para fundamentar a acusação, e o visado não é dos que se dobram e calam, os processos foram andando devagar e devagarinho, e não terminaram dentro do prazo nem fora dele.
Mas eis que, entretanto, o primeiro recurso interposto pelo visado, logo na primeira fase do processo, a nomeação do instrutor, alegando “Nulidade da Nomeação do Instrutor, invocando a falta de fundamentação do acto, e deduzindo Incidente de Suspeição de Instrutor”, chega ao STA, que analisa rapidamente a acção e declara a “anulabilidade do referido despacho de nomeação do instrutor”, anulando, desta forma, todo o processo.
Chegou, assim, o momento do visado cantar vitória, na reunião do executivo. Mas o processo, apesar de morto, não foi enterrado. O litigante Diogo Mateus interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da norma que (ele mesmo) usou para nomear o instrutor. Confuso? Não. Isto é política. Mas valia a pena percorrer e desmontar os múltiplos nós (intervenientes) que ligam esta teia.
PS: a malta já se ri - e com razão - quando o doutor coiso discorre e procura mostrar sapiência em Direito, mas ouvi-lo discorrer contra a interpretação da lei feita pelo Colectivo de Juízes do STA é um “must”.
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