Artigo 1º da Lei 46/2005
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à
renúncia.
Eu leio e releio e parece-me que "aquelas funções", ou seja, de presidente da Câmara ou de Presidente da Junta, não podem ser assumidas depois de concluídos os mandatos. São as funções que determinam a proibição e não o local onde são exercidas. Qual a pertinência?
Ao que consta, alguma. Tanto numa lógica de exportação de candidatos como de importação.
E quanto mais não seja, porque a não ser assim, seria mais uma fraude legal cometida de forma consciente por quem legisla.