Já aqui falámos anteriormente da atuação da
Câmara Municipal de Pombal, ao exigir o pagamento de créditos (prescritos) por
serviços prestados há mais de seis meses, designadamente os referentes a “gestão
de resíduos sólidos urbanos”, o que agora voltamos a fazer e acrescentamos
algumas notas relativas à exigência de juros de mora. Para o efeito, a Câmara Municipal
está a recorrer a uma prática ardilosa para enganar o munícipe, fazendo-o acreditar
que está obrigado ao pagamento de dívidas prescritas.
Como dissemos anteriormente, a Lei 23/96
de 26 de Julho, no artigo 1º, nº 2, al g), dispõe que os “serviços de gestão de
resíduos sólidos urbanos” estão abrangidos pelas regras da restante lei a que
deve obedecer a prestação de serviços públicos e, no artigo 10º, nº 1, dispõe que
“o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de
seis meses”.
Sucedeu que pelo menos um munícipe, após
ter sido intimidado com vários avisos escritos, pagou o preço faturado dos
serviços prestados há mais de 6 meses. Depois, a Câmara Municipal passou a
enviar faturas referentes aos serviços prestados nos dois meses anteriores e
nelas passou a incluir parte dos juros de mora relativos à dívida que estava
prescrita (referente aos serviços prestados há mais de 6 meses e até há mais de
8 anos). Aliás, informou que os juros seriam incluídos nas 74 faturas
seguintes.
Tendo o dito munícipe comparecido nos Serviços
da Câmara Municipal para pagar o valor da fatura, na parte apenas referente aos
serviços, foi-lhe recusado o recebimento, com o argumento de que a Câmara Municipal
só podia aceitar o pagamento do valor total da fatura (incluindo os juros).
Porém, a citada lei 23/96, no artigo 6º,
diz que “não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado
juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dado quitação
daquele”.
Ora tendo sido paga uma dívida prescrita, aplica-se
o regime das obrigações naturais, pelo que, nos termos do disposto no artigo
404º do Código Civil, os juros também estão prescritos. Mas, mesmo que se entendesse
que a obrigação de juros não prescreve também no prazo de 6 meses, o direito a
cobrar juros de mora sempre teria de prescrever no prazo de 5 anos, nos termos
do disposto no artigo 310º, al. d) do Código Civil.
A conduta de má-fé mantida pela Câmara Municipal
nas suas relações com os munícipes terá de terminar. A necessidade de manter as
receitas para as gordas avenças mantidas e reforçadas com os profissionais
liberais contratados e para outras banalidades não pode lesar os munícipes…